Devolução de Dízimos e Ofertas é possível?

Devolução de Dízimos é possível Jurista afirma que sim!
Compartilhar

Em resumo bem simples, o dízimo é a décima parte (ou 10%) de toda posse que um fiel possui e deveria entregar a sua denominação religiosa.

É um conceito antigo, uma lei dada aos israelitas desde o Antigo Testamento (Levítico 27:30-34) como forma de custear a construção/manutenção do tabernáculo/templo, as festas, para os sacerdotes e levitas (que não tinham outro ganho ou trabalho para se sustentar), e também para os pobres que não tinham posses.  Os israelitas separavam o dízimo de tudo que tinham, incluindo animais e colheitas e também haviam algumas derivações de “dízimos”, mas não será o foco deste artigo.

No mundo moderno, o dízimo é devolvido (ou doado, depende da sua interpretação bíblica) em forma de dinheiro e de outros bens pessoais ou profissionais. Na maioria das denominações protestantes o dízimo é obrigatório, mas nas denominações católicas não.

Nota: Não entrarei aqui na questão (por enquanto) se o dízimo ainda é válido ou não após o cumprimento das leis cerimoniais na pessoa de Jesus Cristo. Mas, para aqueles que gostam de estudar o tema, recomendo ler Hebreus, do capítulo 7 em diante.



Em casos já noticiados, por vários motivos, os fiéis que saem de determinadas denominações, acabam requerendo a devolução de seus dízimos, mas na maioria das vezes eles não obtêm sucesso já que o dízimo entra para a instituição religiosa como um tipo de “doação”, de forma anônima, praticamente sem histórico do doador (dizimista).

Biblicamente, ao menos no Antigo Testamento, não há como devolver o dízimo, mas se uma pessoa quiser resgatar alguma parte dele, por algum motivo, deverá depois acrescentar a quinta parte sobre o valor ou quantidade total do dízimo antes entregue, conforme Levítico 27:31.

Porém, quando se trata das leis humanas, a advogada Elane F. Souza cita dois casos em que os Tribunais entenderam que os dízimos e ofertas podem sim ser devolvidos, mesmo doados de “boa vontade” – sem vício do consentimento.

1º Caso:

A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) publicou uma sentença da 9ª Vara Cível de Brasília que determina à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40 doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu de ter entregue a quantia.

O valor deverá ser restituído e atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações e ainda assim acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques entregues como doação foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado, em 2010.



De acordo com os autos a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus e pagava seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial ficou atordoada. Fragilizada com a situação teria sido induzida por um pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia para a igreja.

Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.

A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que

a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo.

Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).

A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJ-DFT. “Induzido a erro” e a figura do “Estelionato religioso”!

2º Caso:

Trata-se de uma mãe que indignada pela postura da Igreja em que seu filho (com debilidade mental) frequentava, decidiu pleitear na justiça a devolução de quantias entregues por ele ao líderes religiosos durante alguns anos.

Estamos, infelizmente, mais uma vez a falar da Igreja Universal do Reino de Deus! Ela foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a frequentar a igreja em 1996 e desde então tem foi induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.



Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.

No processo consta que “promessas extraordinárias” eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimos. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a “chave do céu”. A vítima também recebeu um “diploma de dizimista” assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel que trabalhava como zelador.

Em virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.

O Processo

Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.

Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel

não tinha condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido” sendo “os negócios jurídicos ali realizados nulos.

Por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.

A finalidade do artigo é demonstrar aos insatisfeitos que poderão sim reaver os valores entregues, mesmo que de “boa vontade”, (tudo dependerá de que boa vontade estaremos falando na época dos fatos). Quando se sentir enganado, ludibriado, ultrajado e vilipendiado em suas convicções (mesmo que tenha discernimento completo), poderá se valer dessas alegações para conseguir o dinheiro de volta.

Qualquer líder religioso que engane o fiel por meio da fé e da igreja está sujeito a ação de devolução de dízimo e até indenização por danos morais.



Fonte:

JusBrasil

Imagem fonte: Reprodução Google

Compartilhar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Um pensamento em “Devolução de Dízimos e Ofertas é possível?”